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Placas Pretas

De placas e medidas – por Roberto Nasser – Brasília/DF

 

As repartições de trânsito podem negar a mudança no tamanho das placas de identificação dos veículos?

 

A Resolução 45/98 do Contran regulamenta o que diz o Código de Trânsito Nacional no assunto placas.

 

Ali veda a mudança alfa-numérica – quer dizer proíbe a troca de placas atuais por outras, coisa que alguns despachantes cometem a insânia de prometer. E oferece características básicas como dimensões, tamanho e talhe dos números e letras.

 

Oficialmente a placa deve ter 130mm de altura por 400mm de comprimento. O parágrafo único do Artigo 2º afirma “serão toleradas variações de até 10% nas dimensões das placas e características alfa-numéricas das mesmas”.

 

Assim, a altura pode variar entre 143mm a 117mm, e o comprimento, de 440mm a 360 mm.

 

Ressalto que como isto é uma Resolução e regulamenta a lei que institui o CTB, o texto é impositivo – “serão toleradas” – e por isso não pode haver questionamento sobre a redução ou aumento no parâmetro legal. Fosse opcional, ao entendimento da autoridade de trânsito, diria “poderá”. O que pose surgir dúvidas para burocratas sem sensibilidade é utilizar o entendimento numa só direção, como reduzir ou aumentar.

 

No meu entendimento, as placas tanto podem ser resumidas ou ampliadas em até 10%, como também podem combinar estes conceitos.

 

Por exemplo, reduzir a altura para 117mm e estender o comprimento a 440mm, o que se harmoniza melhor com projetos de origem europeia.

 

Desta forma, se as medidas estiverem dentro do mínimo e do máximo especificados na Resolução, a autoridade de trânsito não poderá negar o pedido de substituição das placas.

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