
Placas Pretas
De placas e medidas – por Roberto Nasser – Brasília/DF
As repartições de trânsito podem negar a mudança no tamanho das placas de identificação dos veículos?
A Resolução 45/98 do Contran regulamenta o que diz o Código de Trânsito Nacional no assunto placas.
Ali veda a mudança alfa-numérica – quer dizer proíbe a troca de placas atuais por outras, coisa que alguns despachantes cometem a insânia de prometer. E oferece características básicas como dimensões, tamanho e talhe dos números e letras.
Oficialmente a placa deve ter 130mm de altura por 400mm de comprimento. O parágrafo único do Artigo 2º afirma “serão toleradas variações de até 10% nas dimensões das placas e características alfa-numéricas das mesmas”.
Assim, a altura pode variar entre 143mm a 117mm, e o comprimento, de 440mm a 360 mm.
Ressalto que como isto é uma Resolução e regulamenta a lei que institui o CTB, o texto é impositivo – “serão toleradas” – e por isso não pode haver questionamento sobre a redução ou aumento no parâmetro legal. Fosse opcional, ao entendimento da autoridade de trânsito, diria “poderá”. O que pose surgir dúvidas para burocratas sem sensibilidade é utilizar o entendimento numa só direção, como reduzir ou aumentar.
No meu entendimento, as placas tanto podem ser resumidas ou ampliadas em até 10%, como também podem combinar estes conceitos.
Por exemplo, reduzir a altura para 117mm e estender o comprimento a 440mm, o que se harmoniza melhor com projetos de origem europeia.
Desta forma, se as medidas estiverem dentro do mínimo e do máximo especificados na Resolução, a autoridade de trânsito não poderá negar o pedido de substituição das placas.